Você foi atropelado por um ônibus? Essa decisão do STJ pode mudar tudo.

Mesmo sem estar dentro do ônibus, você pode ser considerado consumidor. Entenda o caso julgado pelo STJ.

DIREITO DO CONSUMIDOR

Dr. Roberto Moreira

4/10/20252 min read

Advocacia digital Brasil

Imagine a cena: Sebastião caminhava tranquilamente pela calçada quando, de repente, um ônibus da Auto Viação ABC o atropela. Ele não era passageiro, não tinha comprado passagem, não tinha relação direta com a empresa. Mas a vida dele mudou naquele instante.

O que talvez Sebastião não soubesse — e talvez você também não saiba — é que, mesmo sem ser cliente direto, ele poderia ser considerado consumidor por equiparação, ou, como diz a lei, um bystander. E essa interpretação fez toda a diferença.

A grande questão: qual prazo ele teria para pedir indenização?

Ao buscar na Justiça uma reparação pelos danos sofridos, Sebastião se deparou com um obstáculo: o prazo. A empresa alegou que o caso já estava prescrito, ou seja, o tempo para entrar com a ação já tinha passado. Mas a discussão era: qual prazo se aplica aqui?

Três anos, como prevê o Código Civil para responsabilidade extracontratual?

Ou cinco anos, como determina o Código de Defesa do Consumidor (CDC) para falha na prestação de serviço?

O STJ deu a palavra final

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu: vale o prazo de cinco anos. Isso porque, mesmo sendo um pedestre, Sebastião foi vítima de um serviço mal prestado — e o CDC protege quem é afetado, mesmo que não tenha contratado diretamente o serviço.

Veja o que o STJ afirmou:

A incidência do CDC exige apenas a existência de uma relação de consumo sendo prestada no momento do evento danoso contra terceiro (bystander).

Ou seja, se você for atingido pelos efeitos de um serviço público (como o transporte coletivo), ainda que não seja passageiro, você tem direito à proteção do CDC — incluindo o prazo maior para buscar seus direitos.

Referência: REsp 1787318 / RJ, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO

O que essa decisão muda na prática?

Esse entendimento abre uma importante porta para quem sofreu danos causados por concessionárias de transporte público, como atropelamentos, acidentes, quedas ao entrar ou sair do ônibus, entre outros.

Se isso aconteceu com você ou alguém próximo, não se desespere achando que o prazo acabou. Talvez, você ainda esteja no tempo certo para buscar reparação — especialmente se a situação envolver transporte coletivo.

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Escritor

Dr. Roberto Moreira - OAB/SP nº 529.062
Advogado nas áreas civeis, consumeristas e digitais.
Idealizador e proprietário do Site
@adv.rmoreira